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ITCMD Sobre Patrimônio no Exterior: o Que Muda Para Quem Já Saiu do Brasil

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Atualizado em setembro de 2026.

Sim, o Brasil pode cobrar ITCMD sobre bens mantidos no exterior — imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e até trusts —, mesmo quando o doador, o falecido ou o herdeiro já não moram mais no país. Essa competência, antes tratada como zona cinzenta pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 825), foi expressamente prevista pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 227/2026, sancionada em janeiro deste ano.

O Brasil pode cobrar ITCMD sobre bens no exterior?

Pode. Até a Emenda Constitucional 132/2023, a competência dos Estados para tributar ITCMD sobre bens no exterior era controversa — o STF havia reconhecido a repercussão geral do tema no chamado Tema 825. O art. 16 da EC 132/2023 estabeleceu uma regra de transição distribuindo essa competência entre os Estados até a edição de lei complementar, exigida pelo art. 155, §1º, III, da Constituição.

O Supremo reforçou essa exigência no julgamento do RE 1.553.620/SP, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, concluído em junho de 2025: sem lei complementar federal e sem lei estadual posterior à emenda, a cobrança não seria válida. Essa lacuna foi preenchida pela LC 227/2026.

O que mudou com a LC 227/2026 para quem tem bens fora do Brasil?

A LC 227/2026, sancionada em janeiro de 2026, tornou expressamente tributáveis pelo ITCMD: holdings offshore, trusts internacionais e contas e investimentos mantidos em corretoras estrangeiras. Antes da lei, esses ativos ocupavam a chamada zona cinzenta que gerava disputas interpretativas entre os Estados.

Na prática, quem mantém patrimônio internacional — seja por já ter feito a saída fiscal, seja por ser estrangeiro com bens em mais de um país — deixa de contar com a controvérsia sobre a incidência em si; a discussão que resta é sobre valor, competência e momento do fato gerador, tratados a seguir.

Qual Estado cobra o ITCMD quando o falecido ou doador já morava fora do Brasil?

A regra de competência passa a seguir o domicílio: se o doador ou o falecido residia no Brasil, o Estado competente é o do seu domicílio; se residia no exterior, a competência passa a ser do Estado de domicílio do herdeiro ou donatário. Isso significa que a saída fiscal do doador ou do titular do patrimônio não afasta a cobrança — ela apenas desloca qual legislação estadual brasileira será aplicada, com base em onde vive quem recebe os bens.

Trusts no exterior pagam ITCMD? Quando o imposto é devido?

Pagam, e a LC 227/2026 esclareceu, pela primeira vez, o momento exato da cobrança: o ITCMD incide quando os bens são efetivamente transferidos ao beneficiário, ou na morte do instituidor (settlor) — o que ocorrer primeiro. Isso afasta a prática anterior adotada por algumas Secretarias de Fazenda estaduais, entre elas a de São Paulo, de cobrar o imposto já no momento da constituição do trust.

Para trusts revogáveis — aqueles em que o instituidor pode alterar ou cancelar a estrutura em vida —, a nova lei elimina por completo a cobrança antecipada na constituição. Para trusts irrevogáveis, a cobrança antecipada permanece possível apenas se o instituidor abdicar, de forma irrevogável, de direitos sobre parte do patrimônio.

ITCMD e Imposto de Renda incidem duas vezes sobre a mesma herança?

Podem incidir, sim, e essa é uma controvérsia ainda não pacificada. Quando a transmissão de um bem por herança ou doação é feita a valor de mercado, a diferença em relação ao custo de aquisição do falecido ou doador é tributada como ganho de capital pelo Imposto de Renda federal — apurado pelo GCAP, o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital da Receita Federal. Ao mesmo tempo, o ITCMD estadual incide sobre esse mesmo valor de mercado transmitido.

O art. 23 da Lei 9.532/1997 permite duas opções na transmissão por sucessão ou doação: transferir os bens pelo valor declarado pelo falecido ou doador (custo histórico) ou pelo valor de mercado. Cada escolha tem uma consequência distinta:

Transferir pelo custo histórico evita o ganho de capital no momento da sucessão ou doação, mas mantém baixo o custo de aquisição do herdeiro, que pagará mais Imposto de Renda em uma venda futura do bem.
Transferir pelo valor de mercado gera ganho de capital tributável já na sucessão ou doação, mas atualiza o custo de aquisição do herdeiro, reduzindo o IR em uma venda futura.

Parte da doutrina sustenta que a dupla incidência configura bitributação inconstitucional, por tratar-se do mesmo fato econômico tributado por dois entes federativos sem previsão constitucional expressa para tanto. Outra corrente entende que são fenômenos distintos — a transmissão de propriedade (campo do ITCMD) e a realização de ganho de capital (campo do Imposto de Renda) —, juridicamente compatíveis. A questão já chegou ao STF, com discussão em curso e sem posição pacificada até o momento.

Quem já fez a saída fiscal também precisa se preocupar com o ITCMD?

Precisa. A saída fiscal muda a residência tributária do contribuinte perante a Receita Federal, mas não afasta a competência do Brasil para tributar a sucessão de bens brasileiros, nem — desde a LC 227/2026 — boa parte do patrimônio mantido no exterior, cuja tributação agora depende do domicílio de quem transmite ou de quem recebe. Quem já saiu do Brasil e mantém holding, imóveis, aplicações ou trust no exterior segue exposto ao ITCMD conforme essas novas regras de competência.

Perguntas frequentes

O que é o Tema 825 do STF?
É o tema de repercussão geral no qual o Supremo discutiu se os Estados podiam cobrar ITCMD sobre doações e heranças envolvendo bens, doador ou herdeiro no exterior, antes de existir lei complementar federal regulando a matéria.

Bens no exterior sempre foram tributados pelo ITCMD?
Não. Até a Emenda Constitucional 132/2023, a cobrança era controversa e dependia de decisões judiciais caso a caso. A LC 227/2026 tornou a incidência expressa e nacionalmente uniforme.

A LC 227/2026 já está em vigor?
Sim, foi sancionada em janeiro de 2026 e já produz efeitos, mas a aplicação prática também depende da legislação de cada Estado sobre alíquotas e procedimentos.

Holding offshore é alcançada pelo ITCMD?
É. A LC 227/2026 tornou holdings offshore, trusts internacionais e contas em corretoras estrangeiras expressamente tributáveis pelo ITCMD na sucessão ou doação.

O que fazer se já tenho um trust constituído no exterior?
Vale revisar a estrutura à luz da nova regra: para trusts revogáveis, a cobrança na constituição foi afastada; para irrevogáveis, o momento do fato gerador pode variar conforme os direitos que o instituidor já tiver cedido.

É possível reduzir a bitributação entre GCAP e ITCMD?
A escolha entre transferir o bem pelo custo histórico ou pelo valor de mercado, prevista no art. 23 da Lei 9.532/1997, muda o momento e o valor da tributação — mas a decisão depende do horizonte de tempo, da liquidez disponível e do bem específico, e deve ser avaliada caso a caso.

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Iure Vieira
Advogado especializado em Direito Tributário, Empresarial e Civil, com ampla experiência no Brasil e na Europa. Atuou em Paris como consultor tributário e hoje é fundador da Pontes Vieira Advogados, assessorando empresas em operações nacionais e internacionais. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Universidade Panthéon-Assas (Paris 2), é vencedor do European Academic Tax Thesis Award e professor convidado em instituições brasileiras e europeias.
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Iure Vieira
Advogado especializado em Direito Tributário, Empresarial e Civil, com ampla experiência no Brasil e na Europa. Atuou em Paris como consultor tributário e hoje é fundador da Pontes Vieira Advogados, assessorando empresas em operações nacionais e internacionais. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Universidade Panthéon-Assas (Paris 2), é vencedor do European Academic Tax Thesis Award e professor convidado em instituições brasileiras e europeias.