Resposta rápida: sim, a tendência é de alta. A Reforma Tributária tornou o ITCMD obrigatoriamente progressivo, determinou que a base de cálculo seja o valor de mercado dos bens e abriu caminho para cobrar o imposto sobre patrimônio no exterior.
A Lei Complementar 227/2026 regulamentou essas regras. Mas cada Estado precisa adaptar sua lei, e um aumento só vale depois da anterioridade anual e da noventena. Enquanto isso, em vários Estados, incluindo São Paulo, ainda valem as regras antigas. Essa é a janela de oportunidade.
Sumário
1. O que é o ITCMD e por que ele está mudando
2. As 3 grandes mudanças
3. Como está o seu Estado
4. Quanto a herança pode ficar mais cara: simulação
5. Bens no exterior: a nova fronteira do ITCMD
6. ITCMD e IR sobre ganho de capital
7. Por que 2026 é o ano de agir
8. Como antecipar com segurança
9. Perguntas frequentes
1. O que é o ITCMD e por que ele está mudando
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual cobrado quando um patrimônio passa de uma pessoa para outra sem pagamento: por herança (causa mortis) ou por doação em vida.
Por décadas, ele foi um imposto relativamente “barato” no Brasil. Muitos Estados aplicavam alíquota fixa de 4% (São Paulo) ou 5% (Minas Gerais), sobre bases de cálculo muitas vezes inferiores ao valor real dos bens, como o valor venal do IPTU e o valor contábil de quotas de empresas.
A Emenda Constitucional 132/2023 mudou esse quadro, e a LC 227/2026, de janeiro de 2026, trouxe as regras gerais que os Estados devem seguir.
2. As 3 grandes mudanças
2.1 Progressividade obrigatória
Antes, cada Estado escolhia entre alíquota fixa e progressiva. Agora, a Constituição exige que o ITCMD seja progressivo: quanto maior o patrimônio transmitido, maior a alíquota.
O teto continua em 8% (Resolução do Senado 9/1992). A tendência, porém, é que os Estados passem a usar a faixa inteira.
Uma estrutura provável seria:
Valor transmitido Alíquota (exemplo)
Até R$ 1 milhão 2%
De R$ 1 milhão a R$ 3 milhões 4%
De R$ 3 milhões a R$ 10 milhões 6%
Acima de R$ 10 milhões 8%
E o teto pode subir. Em 2015, todas as Secretarias de Fazenda estaduais pediram ao Senado, por meio do Confaz, que o teto passasse a 20%. A proposta não avançou, mas tramita hoje no Senado o Projeto de Resolução 57/2019, que eleva o teto para 16%. Somado à progressividade obrigatória, isso pode mudar o cenário de forma significativa.
2.2 Base de cálculo a valor de mercado
A base do ITCMD passa a ser o valor de mercado dos bens transmitidos. Isso atinge principalmente dois tipos de patrimônio.
Imóveis: muitos Estados aceitavam o valor venal do IPTU, quase sempre bem abaixo do valor real. Agora a referência é o mercado, comprovado por avaliação.
Quotas e ações de empresas: essa é a mudança mais importante. Antes, quotas eram avaliadas pelo patrimônio líquido contábil. Pela LC 227/2026, para empresas não negociadas em bolsa, o mínimo é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (marca, clientela, ponto, expectativa de lucros), podendo considerar a geração de caixa.
Na prática: uma empresa de serviços com patrimônio contábil de R$ 500 mil, lucro de R$ 300 mil por ano e carteira consolidada de clientes pode valer R$ 2 ou 3 milhões quando avaliada pelo fluxo de caixa. O ITCMD passa a incidir sobre esse valor.
Seu direito de defesa: no Tema 1.371, o STJ decidiu que o Fisco pode revisar o valor declarado, mas não pode alterá-lo de forma unilateral e automática. Se discordar, precisa abrir um procedimento de arbitramento, com contraditório. Por isso, um laudo de avaliação bem fundamentado passou a ser a principal proteção do contribuinte.
2.3 Patrimônio no exterior
A Constituição agora prevê expressamente a competência dos Estados para cobrar ITCMD sobre bens no exterior, tema antes travado pelo Tema 825 do STF. Os detalhes estão na seção 5.
3. Como está o seu Estado
Situação em 2026. Confira a legislação vigente no seu Estado antes de decidir.
Situação Estados
Já têm alíquota progressiva AC, AP, AM, BA, CE, DF, GO, MA, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SE, TO
Ainda têm alíquota fixa SP (4%), MG (5%), ES, MS, PR, RR, AL
São Paulo, o Estado com mais patrimônio em jogo, ainda cobra 4% fixos, mas tem dois projetos em tramitação: o PL 7/2024, que cria faixas progressivas até 8%, e o PL 409/2025, com faixas de 1% a 4%.
Minas Gerais cobra 5% e discute o PL 2.881/2024, com emenda do governo em 2026 que prevê faixas até 8%.
O detalhe que importa: qualquer aumento só vale depois de dois prazos constitucionais, a anterioridade anual (só no ano seguinte à publicação da lei) e a noventena (90 dias após a publicação). Uma lei aprovada no fim de 2026 só passa a valer em 2027, e possivelmente só depois dos primeiros meses do ano. Até lá, vale a alíquota atual.
4. Quanto a herança pode ficar mais cara: simulação
Cenário: uma família com holding cujo patrimônio vale R$ 10 milhões na contabilidade e R$ 20 milhões a valor de mercado.
Regras atuais (SP: 4% sobre o valor contábil) Projeção (8% a valor de mercado)
Base de cálculo R$ 10 milhões R$ 20 milhões
ITCMD R$ 400 mil R$ 1,6 milhão
Diferença + R$ 1,2 milhão
Valores ilustrativos, sem faixas intermediárias nem divisão entre vários herdeiros. Não substituem uma simulação individualizada.
O mesmo patrimônio pode pagar quatro vezes mais imposto só pela combinação de duas mudanças: alíquota maior e base maior. Por isso o número de doações em vida cresceu tanto nos últimos anos. Não é pressa irracional, e sim uma resposta lógica a uma mudança anunciada.
5. Bens no exterior: a nova fronteira do ITCMD
Durante anos, os Estados não conseguiram cobrar ITCMD sobre bens fora do Brasil, porque o STF exigia uma lei complementar nacional (Tema 825). A EC 132/2023 criou uma regra de transição, e a LC 227/2026 definiu quem cobra:
Situação Estado competente
Imóvel no Brasil (mesmo com transmitente no exterior) Onde o imóvel está
Imóvel no exterior, falecido ou doador no Brasil Domicílio do falecido ou doador
Imóvel no exterior, falecido ou doador no exterior Domicílio do herdeiro ou donatário
Bens móveis e participações (herança) Domicílio do falecido (ou do herdeiro, se o falecido morava fora)
Doação de bens móveis, doador no exterior Domicílio do donatário
O que tende a ser tributado: imóveis no exterior, participações em empresas estrangeiras (inclusive offshores), aplicações financeiras fora do país e bens mantidos em trusts.
Trusts: a LC 227/2026 trata o trust como figura contratual. Nos revogáveis, o ITCMD incide quando a titularidade passa ao beneficiário ou quando o instituidor morre, e não na simples criação do trust. Nos irrevogáveis, a transmissão pode ser considerada ocorrida antes.
Atenção: a cobrança efetiva ainda depende de lei estadual posterior, e o STF (por exemplo, no RE 1.553.620/SP, de 2025) tem reafirmado essa exigência. É um tema em construção, mas a direção é clara. Para brasileiros com patrimônio fora, ou estrangeiros com herdeiros no Brasil, o planejamento internacional deixou de ser opcional.
6. ITCMD e IR sobre ganho de capital
Este é um dos pontos mais técnicos, e mais ignorados, da sucessão.
Pelo art. 23 da Lei 9.532/1997, na herança ou na doação, os bens podem ser transferidos:
• pelo valor histórico (o da última declaração de IR), sem ganho de capital agora; ou
• pelo valor de mercado: a diferença em relação ao custo histórico vira ganho de capital, tributado de 15% a 22,5%, pago pelo espólio ou pelo doador.
Ao mesmo tempo, o ITCMD incide sobre o valor de mercado. Ou seja, o mesmo acréscimo patrimonial pode sofrer duas cobranças: IR federal e ITCMD estadual.
Parte da doutrina vê nisso uma bitributação inconstitucional. Outra parte, que eu acompanho, entende que são fatos distintos (transmissão da propriedade e realização de ganho) e que a dupla cobrança é válida. O tema está no STF, e há decisões nos dois sentidos.
A escolha estratégica:
Opção Vantagem Desvantagem
Transferir pelo valor histórico Sem IR na sucessão ou na doação Herdeiro herda custo baixo e paga mais IR quando vender
Transferir a valor de mercado Atualiza o custo de aquisição, e a venda futura sai sem IR ou com IR menor Paga ganho de capital agora
A decisão depende do horizonte (o herdeiro vai vender ou manter?), da liquidez disponível e da evolução da discussão nos tribunais. Não existe resposta padrão.
7. Por que 2026 é o ano de agir
A janela de oportunidade
A Emenda é de 2023, mas a aplicação depende de cada Estado adaptar sua lei. Em 2026, vários Estados ainda aplicam as regras antigas: alíquota fixa e, na prática, bases menores. Doar, reorganizar sociedades e antecipar a transmissão enquanto essas regras valem pode gerar uma economia significativa.
Isso não é “fugir do imposto”. É organizar o patrimônio dentro das regras vigentes, um direito do contribuinte reconhecido pelo STF quando há propósito legítimo e documentação adequada.
O risco de não agir
Além do imposto mais alto, deixar a sucessão para o inventário traz riscos próprios:
• inventário longo: um inventário judicial pode levar de 2 a 10 anos, com os bens bloqueados ou mal administrados;
• custos altos: custas, emolumentos, honorários (geralmente sobre o valor do espólio) e avaliações, além do ITCMD;
• conflitos familiares: quem administra, quem fica com a empresa, como dividir os bens de uso comum. Sem regras definidas antes, isso costuma virar litígio;
• exposição patrimonial: bens em nome da pessoa física ficam expostos a riscos profissionais, empresariais e conjugais.
8. Como antecipar com segurança
8.1 Doação com reserva de usufruto
Você transfere a nua-propriedade dos bens (ou das quotas) aos herdeiros e mantém o usufruto: continua morando, administrando e recebendo aluguéis e dividendos. Quando o usufrutuário falece, a propriedade se consolida nos herdeiros. A LC 227/2026 confirma que essa extinção do usufruto não gera novo ITCMD. O imposto é pago uma vez, na doação, pelas regras de hoje.
8.2 Holding familiar com doação de quotas
A transmissão vira uma transferência de quotas, em vez de dezenas de escrituras. Atenção: a holding não elimina o ITCMD, porque a doação de quotas é fato gerador. E a avaliação das quotas agora deve refletir o valor de mercado. A vantagem está em organizar, governar e antecipar, e não em “esconder” valor.
8.3 Laudo de avaliação técnico
Com base a valor de mercado e o Fisco autorizado a arbitrar, um laudo fundamentado é o que sustenta o valor declarado.
8.4 Testamento e acordos de família
Testamento, pacto antenupcial e acordo de sócios complementam a doação e reduzem o espaço para conflitos.
8.5 Previdência privada (VGBL e PGBL)
A LC 227/2026 manteve a não incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada. Usados com critério e sem abuso, eles continuam sendo um instrumento sucessório relevante.
8.6 Revisão do patrimônio no exterior
Imóveis, contas, offshores e trusts precisam ser mapeados à luz das novas regras de competência, da Lei 14.754/2023 e da legislação do país onde estão os bens.
9. Perguntas frequentes
O ITCMD já aumentou em 2026?
Depende do Estado. A progressividade passou a ser obrigatória, e a LC 227/2026 trouxe as regras gerais, mas cada Estado precisa de lei própria. São Paulo, por exemplo, ainda cobra 4% fixos em 2026.
Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
Hoje é de 8%, fixada pelo Senado. Há um projeto (PRS 57/2019) para elevá-la a 16%.
Se o meu Estado aprovar um aumento agora, ele vale imediatamente?
Não. O aumento só vale no ano seguinte à publicação da lei e, no mínimo, 90 dias depois dela.
Doar em vida paga menos imposto que deixar de herança?
O ITCMD incide nos dois casos, mas a doação feita hoje usa as alíquotas e as regras atuais. Com reserva de usufruto, você mantém o controle e a renda dos bens.
Quotas de holding pagam ITCMD pelo valor contábil?
Não mais. A LC 227/2026 exige, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio.
Herança de bens no exterior paga ITCMD?
A Constituição e a LC 227/2026 autorizam a cobrança, mas ela ainda depende de lei estadual específica. A tendência é de tributação.
VGBL e PGBL pagam ITCMD?
Pela LC 227/2026, não incide ITCMD sobre previdência privada.
Preciso pagar IR na doação?
Só se você optar por transferir os bens a valor de mercado. Nesse caso, a diferença em relação ao custo declarado é tributada como ganho de capital.
Conclusão
O ITCMD está deixando de ser um imposto de 4% sobre valores defasados e se tornando um imposto progressivo, de até 8% (ou mais), sobre o valor real do patrimônio, inclusive o que está fora do país. Para quem tem patrimônio relevante, a diferença entre planejar agora e deixar para depois pode chegar a milhões.
A janela está aberta, mas não por muito tempo: cada Estado que aprova sua nova lei fecha uma parte dela.
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